sexta-feira, 15 de outubro de 2010

CAPITULO VI Dos recursos

Artigo 33º
Da decisão proferida em processo disciplinar cabe sempre recurso para o presidente do conselho de Administração ou seu substituto, o qual deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do arguido.


ARTIGO 34º
A interposição do recurso suspende a execução da sanção podendo o presidente do Conselho de Administração ou seu substituto mandar proceder a novas diligencias e, no final, depois de emitido parecer do conselho disciplinar, manter, diminuir ou anular a pena.
Único. Ao requerimento em que interpõe o recurso pode o recorrente juntar os documentos que entenda convenientes e que não poderam ser utilizados antes, devendo, no caso de haver novos meios de prova, ser mandado ouvir o arguido no prazo de 8 dias.


ARTIGO 36º
O conselho disciplinar deverá emitir parecer no prazo de 8 dias e terá de ouvir o recorrente.


ARTIGO 37º
Após estes tramites deverá o presidente do Conselho de Administração ou seu substituto
decidir, não podendo, em caso algum, agravar a sanção recorrida.

Artigo 23 º
Quando tenha lugar a audiência do arguido, deve ser-lhe dado perfeito conhecimento da
acusação e de todas as circunstâncias relativas aos factos em que a mesma se baseia, bem
como todos os elementos existentes no processo em que se fundamentem.

ARTIGO 26º
Com a sua defesa escrita ou oral passada a auto pelo instrutor, devendo neste caso ser
assinado o auto pelo arguido e pelo instrutor, deve o arguido apresentar a indicação das testemunhas que oferece, se ainda não tiverem sido ouvidas no processo, juntar os documentos e requerer as diligências que, razoavelmente, julga necessárias.

ARTIGO 30º
Em caso de despedimento, a não apresentação da nota de culpa, a falta de audição do arguido, a não realização das diligências por ele solicitadas, se razoavelmente necessárias ao esclarecimento da verdade, bem como a não apresentação do processo à comissão de trabalhadores e a não comunicação do despedimento por escrito ao trabalhador, determinam nulidade insuprível do processo disciplinar e consequente impossibilidade de efectivação do despedimento com base nos comportamentos incorrectos invocados.
Artigo 13º
A obediência devida aos superiores hierárquicos não invalida o direito de recusa do
cumprimento do ordens que violem os seus direitos e garantias individuais, devendo sempre o
inferior informar o superior dos motivos da sua recusa.


Artigo 16º
A falta de audiências do arguido,
desde que se não recuse ou por outros meios evite
prestar declarações, constitui nulidade do processo.
1º Caso as testemunhas indicadas residam fora do concelho de Porto e não sejam encontradas
na morada indicada ou se recusem a prestar declarações ao funcionário encarregado da
instrução, ser-lhes-á enviado, em carta registada, um questionário com a indicação de que a
resposta deverá dar entrada, no local que for indicado, no prazo de 3 dias após a data da
recepção.


Artigo 22º
Quando se trata de infracções a que correspondem as sanções das alíneas b) e c) do artigo 7º, o processo disciplinar será simplificado, não dando lugar a nota de culpa e devendo ser remetido à comissão de trabalhadores logo que sejam ouvidos o arguido e as suas testemunhas.

Único. Quando o processo for presente ao concelho disciplinar sem nota de culpa e este
entender dever ser aplicada a sanção da alínea d) do artigo 7º, mandará baixar o processo à
entidade instrutora para elaboração daquela nota e sua entrega ao arguido, seguindo-se de
novo as normas dos artigos 19º e seguintes.

Os prazos


Artigo 6º
O procedimento disciplinar deve encerrar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o
presidente do Conselho de Administração da STCP teve conhecimento da infracção, salvo o
disposto no artigo anterior.

Artigo 7º
As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometem são
as seguintes;
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 20 dias por uma ou mais infracções
cometidas no mesmo dia, não podendo, em cada ano civil, exceder o total de 60 dias;
d) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 9º
As sanções disciplinares das alíneas b) a d) do artigo 7º serão sempre registadas na
ficha individual do profissional.
Único. As sanções da alínea a) e b) do artigo 7º não terão influência na classificação do serviço do trabalhador.

REGULAMENTO DISCIPLINAR

CAPITULO I
Do Poder disciplinar

Artigo 5º
A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento da sua prática,
excepto se se tratar de crime praticado nas instalações ou veículos da STCP, desde que
tenha sido participado às autoridades e venha a ser judicialmente provocado, caso em que o
prazo se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.